| CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Por este INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que entre si fazem,
de uma lado a INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM
JESUS DE CUIABÁ, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no C.N.P.J (MF) n 01.819.128/0001-67,
situada na Rua Cel. Pimenta Bueno, nº. 534- Bairro
Bom Aquino, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, entidade
mantenedora da FACULDADE AFIRMATIVO e doravante denominada
de CONTRATADA, e do outro lado o(a) aluno (a) ou seu
representante designado e nomeado no Requerimento de
Matrícula, doravante denominado de CONTRATANTE,
tendo como objetivo a prestação de serviços
Educacionais CONTRATADA, nos termos da legislação
educacional vigente e consubstanciado nos seguintes
diplomas legais: Artigo 5, inciso II, 173 § 4,
209 da Constituição Federal; Artigos 104,
l85, 427, 472, 476 e 477 do Código Civil e do
Código de Defesa do Consumidor; Lei n 9870/99,
com as suas alterações, CONTRATADA e CONTRATANTE,
todos identificados, têm entre si justo e contratado
as seguintes cláusulas e condições
a saber:
Cláusula
1ª Será beneficiário do presente
contrato o(a) CONTRATANTE identificado (a) no Requerimento
de Matrícula.
Cláusula
2ª O presente contrato é firmado sob o amparo
legal supra mencionada, sendo certo que o preço
estabelecido representa a necessidade mínima
e indispensável ä manutenção
do equilíbrio econômico e financeiro da
CONTRATADA, cujo valor de sua expressão monetária
ou outras condições convencionadas no
Requerimento de Matrícula.
Cláusula
3ª A matrícula é procedida por meio
do preenchimento de formulário próprio
fornecido pela CONTRATADA, denominado REQUERIMENTO DE
MATRICULA , que integra o presente contrato, com definição
do curso, curso/fase, módulo ou disciplina ,
duração e valores contratados. O(a) CONTRATANTE
estará sujeito(a) ao disposto do Regimento Geral
das normas, editais, resoluções, atos
executivos da CONTRATADA, e da INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
BOM JESUS DE CUIABÁ, cujas determinações
integram o presente instrumento contratual.
§
1º As informações consignadas no
Requerimento de Matricula são de inteira e exclusiva
responsabilidade do(a) CONTRATANTE, bem como a atualização
de documentos, endereços para correspondências
escolares e para cobranças bancárias junto
ás instituições financeiras.
§
2º A prestação dos serviços
educacionais, objeto deste contrato, terá inicio
com base no calendário pré-estabelecido
entre as partes.
Cláusula
4ª – Não estão incluídos
neste Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, quando for o caso, as certidões
especiais de recuperação, reforço,
estágios, Trabalho de Conclusão de Curso,
adaptação, taxas para requerimentos, certidões,
declarações, certificados, e outros expedientes
administrativos, transporte escolar, estacionamento,
os opcionais de uso facultativo e material didático
de uso individual e obrigatório para o (a) CONTRATANTE,
ficando a CONTRATADA desobrigada do fornecimento de
todo material usado nos laboratórios especiais
e específicos, profissionalizantes, nos estágios,
nas clinicas, farmácias e hospitais, bem como
dos seguros obrigatórios para estes casos.
§ 1º Os serviços e materiais previstos
no caput desta cláusula, quando solicitados e
possíveis de atendimento pela CONTRATADA, serão
prestados na forma de ajuste a parte, nas condições
previamente comunicadas ao(á) CONTRATANTE, e
cobrados juntamente com as parcelas contratadas.
§
2º Todos os equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros,
disponibilizados em salas de aula e colocados á
disposição do(a) CONTRATANTE são
de sua inteira responsabilidade, devendo por este(a)
ser reparados, substituídos ou indenizados quando
danificados pelo mau uso ou extraviados.
§
3º É da inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE
o cuidado com o uso, manuseio e guarda de equipamentos,
aparelhos e matérias de sua propriedade, no recinto
da INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE
CUIABÁ, ou em outros locais onde desenvolvam
atividades do curso, ficando a CONTRATADA isenta de
qualquer responsabilidade de substituição
ou ressarcimento dos mesmos, em caso de danificação,
extravio ou roubo.
§
4º Fica pactuado que o(a) CONTRATANTE responderá
por todas as despesas médicas de restauração,
tratamento ou para recuperação de traumatismo
proveniente de acidente que o(a) aluno(a) venha a sofrer
no recinto da CONTRATADA, ou em outros locais onde se
desenvolvam atividades do curso.
§
5º A CONTRATADA está desde já autorizada,
sem quaisquer ônus para si, ou uso da IMAGEM e
SOM do aluno, para fins de divulgação
de programas , projetos e/ou resultados obtidos em avaliações,
aulas, exames vestibulares, bem como para divulgação
da eficácia do conteúdo pedagógico
ou do próprio projeto pedagógico existente
na CONTRATADA e veiculação de matéria
publicitária.
Clausula
5ª A CONTRATADA se obriga a ministrar aulas e atividades
escolares, no município de Cuiabá –
Mato Grosso, situada na Rua Cel. Pimenta Bueno nº.
534 – Dom Aquino, devendo o Plano de estudo e
os programas estarem em conformidade com a legislação
em vigor.
Clausula
6ª As aulas, atividades práticas e de Estagio
Supervisionado serão ministradas nas salas e
locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza
do conteúdo e da técnica pedagógica
que se fizer necessária. A fixação
da carga horária, a marcação de
datas as provas de aproveitamento e avaliação,
a indicação de professores e as providencias
que as atividades docentes exigem são de responsabilidade
da CONTRATADA.
§
1º A CONTRATADA expedirá certificado e/ou
diploma do curso ao(a) CONTRATANTE, observando-se freqüência
mínima exigida e o aproveitamento do curso, de
acordo com as suas normas regimentais e legislação
pertinente.
Cláusula
7ª A CONTRATADA poderá oferecer, conforme
a natureza e necessidade de cada curso, Atividades Complementares,
Estágios Curriculares e Voluntários e
Trabalhos de Conclusão de Curso, fora do turno
de matricula.
Cláusula
8ª A CONTRATADA, considerando o numero real de
alunos em cada turma, pode otimizar seus serviços,
aglutinando ou subdividindo turmas, ficando os alunos
sujeitos a referida modificação ou cancelando
aberturas de turmas desde que não tenha o numero
mínimo de alunos para viabilizar o custo operacional
conforme PDI da Mantenedora.
Cláusula
9ª Em contra prestação pelos serviços
educacionais, o(a) CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA ou a quem esta indicar, o numero de parcelas
especificadas no formulário de Requerimento de
Matricula, que integra o presente instrumento.
§
1º A primeira parcela será paga no ato da
matricula, como principio de pagamento, no valor previamente
divulgado, conforme determina as legislações
pertinentes, cuja quitação ocorrerá
após o pagamento do cheque pelo banco sacado,
critério que será aplicado para as demais
parcelas subseqüentes.
§
2º Não havendo restrições
contratuais e legais, os alunos terão renovação
da matricula nos módulos subseqüentes, mediante
pedido.
§
3º Na rescisão do presente contrato pelo
(a) CONTRATANTE não será devolvido nenhum
valor pago, por constituir os valores cobrados receitas
para o pagamento do corpo docente e demais despesas
da CONTRATADA para formação do curso,
objeto deste contrato, posto à disposição
do(a) CONTRATANTE.
§
4º As Taxas deverão ser pagas sucessiva
e mensalmente ate o 06º (Sexto) dia de cada mês
vencido, em nome da CONTRATADA ou em nome de quem esta
indicar.
§
5º As parcelas vincendas pactuadas no Requerimento
de Matricula, serão reajustadas com base no índice
da inflação, nos reajustes dos valores
de transmissão do sistema contratado com a fornecedora,
no aumento de salário de professores e empregados
da CONTRATADA quando fixado em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa
e/ou a qualquer tempo, durante a vigência deste
contrato, por força da lei.
§
6º Fica pactuado, também, com o propósito
de ser mantido o equilíbrio econômico e
financeiro da CONTRATADA, que o valor das parcelas vincendas
será corrigido todas as vez que o índice
da inflação acumulada no período
de vigência deste contrato, ultrapassar o percentual
de 10 (dez por cento).
§
7º Para a aferição da inflação
mencionada no parágrafo anterior, desde já
se adota o INPC ou IPG-M sempre utilizando o maior índice.
Na hipótese do INPC e IPG-M serem extintos sem
a edição de um substituto, fica acordada
entre as partes a adoção de qualquer outro
índice oficial de divulgação nacional.
§
8º O pagamento efetuado após a data de vencimento
será acrescido de multa de 2% (dois por cento)
da parcela em atraso, sem prejuízo da atualização
monetária, se houver, de acordo com os índices
de apuração da inflação
e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§
9º O aluno contemplado com financiamento ou bolsa
de estudos, concedidos por instituições
públicas ou privadas, passa a responder pelo
valor total das parcelas contratadas, caso ocorra o
cancelamento do benefício por parte das instituições
concedentes.
Cláusula 10ª Fica claro e ajustado que o
ato de matricula condiciona uma vaga no curso e turno,
indicado no Requerimento de Matricula, a referida vaga
deixará de existir após solicitação
de cancelamento de matricula, que deverá ser
requerida por escrito.
Cláusula 11ª A Solicitação
de cancelamento de matricula citada na cláusula
anterior implicara na cobrança do valor total
de cinqüenta por cento (50%), das parcelas vincendas
do valor indicado no Requerimento de Matricula.
Clausula
12ª Havendo atraso de pagamento por parte do(a)
CONTRATANTE, fica desde já a CONTRATADA autorizada
a sacar direta ou por ser proposto, Duplicata de Prestação
de Serviços Educacionais ou emitir títulos
de créditos cabíveis e efetuar a cobrança
pelos meios previstos na legislação vigente.
Clausula
13ª Os Trabalhos de Conclusão de Curso,
serão disponibilizados a titulo de doação
pelo(a) CONTRATANTE ao acervo da Biblioteca da FACULDADE
AFIRMATIVO.
Cláusula 14ª O Presente contato, por representar
a vontade das partes, esta em total conformidade com
o artigo 209 da Constituição Federal e
artigos 472 e 594 do Código Civil Brasileiro
e portanto, somente será rescindível nas
hipóteses nele previstas, não comportando
rescisão unilateral sem o desligamento do (a)
CONTRATANTE e nem a substituição unilateral
das partes deste instrumento, e nem tampouco a substituição
do próprio instrumento, depois de firmado pela
CONTRATADA.
As partes, CONTRATADA e CONTRATANTE, elegem o foro da
Comarca de Juina – Mato Grosso, para dirimirem
os problemas econômicos, acadêmicos e pedagógicos,
com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja, para solução de eventuais litígios
resultantes deste contrato.
E, por estarem justos e acordados, CONTRATADA e CONTRANTE
aceitam as cláusulas, condições,
teor e forma pública de conhecimento do presente
Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, que terá a vigência da data
de assinatura do Requerimento de Matricula firmado pelo(a)
CONTRATANTE.
Cuiabá-MT,
01 de Fevereiro 2007.
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